O entendimento da Justiça do Trabalho, na atualidade, tem sido no sentido de que a utilização de veículo particular para o desempenho do trabalho gera direito ao recebimento de indenização pela depreciação do veículo e até gastos com manutenção e combustível.
De acordo com a CLT, no seu artigo 2º, não é dado ao empregador transferir ao empregado os ônus e riscos do empreendimento empresarial.
Ou seja, se o empregador deixar a cargo do funcionário as despesas geradas em razão da utilização de veículo particular, estas deverão ser restituídas.
Um clássico exemplo, é a situação empregado vendedor que utiliza o seu próprio veículo durante as visitas de clientes e não recebe nada por isso.
Nesse sentido, a mais alta Corte Trabalhista do País – Tribunal Superior do Trabalho – já decidiu:
Registro que, no presente caso, o reclamante não pretende a percepção de” aluguel do veículo “, o que necessitaria de prova da prévia pactuação entre as partes, mas, sim, o ressarcimento das perdas com manutenção e depreciação do veículo, o que é consequência lógica do uso do bem e independe de prova. (TST – ARR: 114545420145180003, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 13/12/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017).[1]
Por fim, cabe lembrar que poderá ser fixado, além das restituições acima, um valor gasto por km rodado.
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[1] TRT-3 – RO: 00911201311003009 MG 0000911-13.2013.5.03.0110, Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon, Setima Turma, Data de Publicação: 11/03/2016.