Muito discutida na Justiça do Trabalho, a jornada de trabalho do Bancário possui enorme relevo econômico para a categoria.
Isso porque diversos bancários não recebem as horas extras a partir da 6ª diária, caminhando na contramão da legislação celetista.
A Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT traz, em seu art. 224[1], que a jornada de trabalho dos bancários não será superior a 6 (seis) horas diárias, totalizando o montante de 30 (trinta) horas semanais.
Com isso, muitos bancos, visando burlar a legislação, enquadram os seus funcionários em “cargos de confiança” para eximir-se do controle de jornada e evitar o pagamento de horas extras.
No presente artigo, pretendemos, bancário (a), demonstrar as principais regras da sua jornada de trabalho, o valor da sua hora extra e, também, os principais aspectos de cada enquadramento funcional.
– Categorias dos bancários
Comum:
O bancário comum é aquele que cumpre 6 (seis) horas de trabalho diárias, conforme previsto na legislação.
Médio:
O bancário médio é aquele que cumpre 8 (oito) horas de trabalho diárias, sendo um cargo de confiança. Trata-se da categoria que merece maior atenção, pois, na prática, grande parte deles desempenham as mesmas funções do bancário comum.
Essa prática corriqueira pode ser descortinada quando comparadas as reais funções do cargo do trabalhador e aquelas anotadas em sua Carteira de Trabalho.
A grande indagação para este grupo é a seguinte: Será que realmente exercem cargo de confiança?
Para essa categoria intermediária, é necessário, minimamente, que exerçam atividades de fiscalização dos subordinados, acesso a informações privilegiadas, aprovação ou recusa de crédito, etc. (Art. 224, §2º da CLT)[2]
Ocorre que tais requisitos comumente não são atendidos. Assim, a prática e a jurisprudência dos nossos tribunais têm revelado que não exercem de fato o cargo de confiança, autorizando o deferimento do pagamento da 7ª e 8ª horas extras.
Máximo:
Por seu turno, o bancário máximo é aquele dispensado do registro de ponto, cujas atribuições possuem fidúcia especial na relação contratual. Ou seja, possuem o poder de mando e gestão do empregador. (Art. 62, II, da CLT)[3]
Aprofundando, sem o expressionismo jurídico, para configurar o enquadramento nesse cargo de confiança é necessário que o bancário tenha e exerça os poderes de demissão, contratação, concessão de aumentos, bônus, etc.
Para essa categoria, caso não estejam configurados todos os requisitos, poderão receber os direitos do bancário médio (se esta for a sua real função).
– Valor da Hora Extra do Bancário
Diante das situações acima, considerando-se o falso cargo de bancário médio, tem-se que seriam devidas (no mínimo) duas horas extras por dia. Na hipótese fática, com base em um salário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como ficariam as horas extras?
O primeiro passo é dividir o valor do salário por 180 (divisor da categoria).
Assim chegaríamos ao valor de R$ 27,77 (vinte e sete reais e setenta e sete centavos) por uma hora normal de trabalho.
R$ 27,77 + 50% (adicional de horas extras): R$ 41,67
O valor de duas horas extras do caso acima corresponde a R$ 83,33.
Assim sendo:
Número de dias úteis mês: 22 * 83,33 * 60 meses (simulação contrato de 5 anos):
Total: R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
Além disso, estima-se que os reflexos mínimos (13º, férias, FGTS e 40%) seriam de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Assim sendo, na situação hipotética, somente a título de horas extras seriam devidos R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
Ficou com dúvida sobre o seu enquadramento ou o valor das suas horas extras? Deixe o seu comentário ou consulte o nosso time.
[1] Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
[2] Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
§ 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo.
[3] Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)